Art. 70. Compete à Advocacia Setorial atuar na representação judicial e na consultoria jurídica em matéria de competência e interesse do Tribunal, especialmente:
I – representar judicialmente o TCMGO, e seus servidores, em ações judiciais relacionadas ao exercício da função, sempre na defesa dos interesses do Órgão;
II – orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nas ações judiciais;
III – orientar o cumprimento de decisões judiciais, nos casos em que o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do TCMGO;
IV – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, quando por esta solicitado;
V – adotar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias à otimização da representação judicial em assuntos de
interesse do TCMGO;
VI – propor as ações de execução das multas aplicadas pelo TCMGO;
VII – acompanhar a tramitação de processo judicial relacionado a feito de interesse do TCMGO;
VIII – acompanhar as decisões dos Tribunais Superiores que envolvam matérias inerentes às atribuições do TCMGO;
IX – emitir parecer, sob o aspecto jurídico-legal, quando requerido pela Presidência, em assuntos e/ou processos submetidos à sua apreciação;
X – emitir parecer, quando solicitado pela Presidência, nos processos administrativos relacionados a direitos e deveres dos servidores do TCMGO;
XI – realizar outras atribuições que lhe forem confiadas pela Presidência do TCMGO;
§ 1º A representação judicial referida no inciso I do caput deste artigo abrange a prática de todos os atos processuais que se fizerem necessários, tais como elaboração de informações, defesas, recursos e demais petições, até o trânsito em julgado.
§ 2º Para oa fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, as matérias atinentes a aposentadorias de servidores, incorporações, pensões,
cumprimento de decisão judicial e reenquadramento serão de manifestação obrigatória pela Advocacia Setorial.
§ 3º A Advocacia Setorial elaborará relatórios bimestrais para a Presidência do TCMGO, noticiando o trâmite dos processos referidos neste artigo, e comunicando a ocorrência de trânsito em julgado.
Art. 71. A Chefia da Advocacia Setorial será provida exclusivamente por Procurador do Estado, cabendo ao Presidente do TCMGO solicitar a sua
disposição, para posterior designação à respectiva chefia.
Art. 72. Ao Chefe da Advocacia Setorial compete gerir os serviços jurídicos e administrativos de sua unidade, sobretudo:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II – distribuir aos auxiliares designados os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deverá ser submetido à apreciação do Presidente do TCMGO;
IV – prestar ao Presidente do TCMGO as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.