Estrutura Organizacional

Estrutura Organizacional

De acordo com a Lei Orgânica Nº 15.958/07 e seu Regimento Interno, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás possui a seguinte estrutura organizacional básica.

Presidente

Art. 63. O Presidente exerce a direção e o poder de polícia do TCMGO e de seus serviços.Art. 64. Compete ao Presidente:I – quanto às atribuições gerais:a) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal, expedindo, quando necessário, os atos administrativos para execução das disposiçõesregimentais e de outros atos normativos;b) designar Conselheiros e/ou servidores para, isoladamente ou em conjunto, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;c) supervisionar, diretamente ou mediante delegação, os trabalhos da Escola Contas e promover, com o seu auxílio, a difusão dos conceitos e normas relativas ao controle externo, aos órgãos públicos municipais e à sociedade em geral, por meio de cursos, seminários e simpósios;II – quanto às relações externas:a) representar, diretamente ou mediante delegação, o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;b) atender, diretamente ou por delegação, aos pedidos de informações, requisições e expedir as certidões requeridas, nos limites de sua competência, na forma disciplinada em ato normativo;c) encaminhar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins constitucionais, após deliberação plenária;d) encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de até trinta dias após aprovação pelo Colegiado Pleno:1. as listas tríplices de Conselheiros-Substitutos e de Procuradores de Contas, para preenchimento da vaga de Conselheiro, nos termos do art. 80, § 3º, inciso IV da Constituição do Estado de Goiás;2. a lista tríplice de Procuradores de Contas para nomeação do Procurador-Geral;e) solicitar a cessão de servidores públicos de órgãos das esferas estadual ou federal, para prestarem serviços ao Tribunal, e ceder servidores a outros órgãos, nos termos da legislação e normatização interna em vigor;f) determinar a divulgação, no Boletim Eletrônico do Tribunal, das entidades públicas ou privadas impedidas de celebrar convênio e receber auxílio ou subvenções dos municípios;g) emitir, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal de que trata o artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;h) encaminhar à Assembleia Legislativa, até quarenta e cinco dias do encerramento do período, o relatório trimestral de atividades e, até cento e vinte dias do encerramento do exercício, o relatório anual;i) requisitar os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, inclusive os suplementares e especiais destinados ao Tribunal, que lhes serão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês;III – quanto à ocupação de cargos e gestão de pessoas:a) dar posse aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos, aos procuradores e ao Procurador-Geral de Contas, aos dirigentes de unidades e demais servidores;b) expedir, diretamente ou mediante delegação, os atos de nomeação, promoção, demissão, exoneração, aposentadorias e outros relativos a provimento e vacância de cargos e funções, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal;c) expedir carteira de identificação funcional aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos, aos procuradores de contas e aos servidores;d) receber denúncia ou representação contra membro ou servidor e encaminhá-la ao Conselheiro-Corregedor para as providências cabíveis;e) atribuir aos servidores, conforme a necessidade do serviço, encargos extraordinários eventuais; f) constituir, internamente ou mediante contratação de entidades especializada, comissões especiais de concursos públicos para provimento decargos, realiza-los e homologar o resultado; g) designar a comissão especial de avaliação de desempenho para fins da aquisição da estabilidade de que trata o art. 41, § 4º da Constituição Federal;h) designar a comissão de avaliação do estágio probatório, para fins de efetividade no cargo;IV – quanto à gestão patrimonial, contábil e fiscal:a) autorizar, diretamente ou por delegação, despesas, movimentar contas e praticar os demais atos relativos à administração financeira, necessários ao funcionamento do Tribunal, respeitadas as exigências legais;b) autorizar e homologar processos licitatórios do Tribunal e os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, celebrar contratos, convênios e congêneres;c) encaminhar, para cobrança judicial, os processos com aplicação de multa e/ou determinação de restituição de recursos aos cofres públicos, atingidos pela irrecorribilidade;d) decidir pedidos de parcelamento de multa e dar quitação pelo seu recolhimento, na forma disposta em ato normativo interno;e) movimentar os créditos orçamentários consignados ao Tribunal e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento;V – em relação ao Tribunal Pleno: a) dar-lhe ciência dos expedientes externos de interesse geral recebidos;b) submeter à decisão, diretamente ou por meio de relator, qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, seja de interesse do Tribunal;c) apresentar, para apreciação, as contas anuais e os relatórios de suas atividades;d) propor o reexame, de ofício, de prejulgado, votar os projetos de atos normativos ou administrativos referentes ao Tribunal;e) decidir sobre pedido de sustentação oral em sessão plenária, na forma estabelecida neste Regimento;f) decidir as questões administrativas ou, a seu critério e pela relevância da matéria, designar relator para apresentá-la, resguardada a competência da Corregedoria;g) submeter a julgamento o relatório final do Conselheiro-Corregedor, elaborado em processo administrativo disciplinar contra membro e/ou servidor, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso;h) convocar-lhe as sessões e presidi-las, orientando os trabalhos e mantendo a ordem; i) propor alteração ou emenda a este Regimento Interno, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, bem como apresentar minuta de projeto de emenda constitucional, projeto de lei, de resolução e de instrução normativa;j) submeter à apreciação e decisão, de ofício ou por provocação, as omissões ou dúvidas na aplicação ou interpretação das normas deste Regimento;k) votar obrigatoriamente em matéria de natureza administrativa, consulta e prejulgados, cabendo-lhe ainda o voto de desempate;VI – quanto à gestão e condução do processo de contas:a) processar as representações pela intervenção em município, depois de aprovadas pelo Tribunal Pleno;b) determinar a adoção das medidas necessárias à restauração ou à reconstituição de autos;c) decidir sobre o recebimento dos recursos e pedidos de revisão interpostos e adotar ou rever medida cautelar no período de recesso;d) designar os Conselheiros-Substitutos para atuarem nas Câmaras e no Pleno;e) determinar a inclusão, na pauta de julgamento da sessão ordinária imediatamente posterior, de processo com vista concedida;f) convocar Conselheiros, a seu critério e, em casos especiais, após pedido justificado pelo Presidente da Câmara interessada, para sessão oujulgamento específico, visando à composição do quórum respectivo.Parágrafo único. O chefe de gabinete do Conselheiro que passar a ocupar a Presidência do Tribunal, poderá, a critério do Presidente, e enquanto durar a sua gestão, auxiliar a Chefia de Gabinete da Presidência e o Núcleo de Assessoramento Especial, notadamente na atividade de apoio e atendimento ao jurisdicionado.

Presidente
Joaquim Alves de Castro Neto
Assessor
Ibamar Tavares Júnior
Assessor
Priscila Kelly Fernandes Pedroso Borges
Assessor
Ricardo Alves Ferreira
Assessor
Marcelo Fonseca
Secretaria-Geral de Controle Externo

Art. 106. A Secretaria-Geral de Controle Externo – SEGECEX –, vinculada à Presidência, a ser coordenada por um auditor de controle externo, tem por finalidade atuar, em alinhamento com o planejamento institucional, como liderança executiva da gestão das atividades de controle externo no âmbito do Tribunal, competindo-lhe:I – planejar, organizar, coordenar, orientar, gerenciar, dirigir, supervisionar e avaliar, por intermédio das suas unidades subordinadas, asatividades, projetos e resultados relativos à área técnica de controle externo;II – propor normas, políticas, diretrizes, relativos ao controle externo a cargo do Tribunal;III – propor ao Tribunal Pleno notas técnicas com a finalidade de orientar suas unidades subordinadas quanto à uniformização de métodos, técnicas e padrões aplicáveis às ações de controle externo no âmbito de sua competência;IV – prestar apoio técnico ao Presidente, aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos em matéria de sua competência;V – planejar, organizar, coordenar, e propor à Presidência o plano anual de fiscalização;VI – editar atos sobre matérias de sua competência previstas em atos normativos do Tribunal, ad referendum da Presidencia;VII – promover com órgãos de inteligência, investigação e fiscalização troca de informações, visando a utilização de ferramentas que facilitem o exercício do controle externo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal;IX – participar da elaboração e do acompanhamento do planejamento anual relativo às atividades de sua competência;X – Propor à Presidência estratégias de capacitação em temas relacionados às atividades de sua competência;XI – realizar a avaliação, supervisão, orientação e monitoramento de suas unidades subordinadas, garantindo sua total integração e alinhamento;XII – integrar, priorizar e planejar, em nível estratégico as iniciativas de desenvolvimento de sistemas informatizados relativos à área técnica de controle externo;XIII – realizar a garantia da qualidade dos produtos da fiscalização; XIV – desenvolver outras atividades inerentes sua finalidade.Parágrafo único. A SEGECEX, para a realização de trabalho que demande conhecimento especializado no quadro de carreira de auditoria, deinspeção e controle, poderá solicitar ao Presidente o apoio de servidores lotados em outras unidades do Tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente.Art. 107. Integram a estrutura da SEGECEX:I – a Secretaria de Contas de Governo – SCG;II – a Secretaria de Contas Mensais de Gestão – SCMG;III – a Secretaria de Atos de Pessoal – SAP;IV – a Secretaria de Licitações e Contratos – SLC;V – a Secretaria de Fiscalização de Engenharia – SFE;VI – Secretaria de Recursos – SR;VII – a Gerência de Auditoria Operacional;VIII – a Assessoria da Secretaria-Geral de Controle Externo;IX – a Assessoria de Informações para o Controle Externo; eX – as Comissões.Art. 108. A estrutura de cada Secretaria de Controle Externo serácomposta:I – pela Secretaria Geral: coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área;II – pela Gerência Técnica: coordenada por um Gerente, nomeado em cargo de provimento em comissão, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão; III – pelo Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.Parágrafo único. As atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal;

Secretário
Rúbens Custódio Pereira Neto
Secretaria do Plenário

Art. 131. À Secretaria do Plenário compete:I – lavrar a ata de cada sessão;II – proceder à leitura da ata da sessão anterior, quando não for dispensada na forma do parágrafo único do art. 37, que deverá ser assinada portodos os presentes, podendo essas ser apostas eletronicamente;III – organizar a pauta das sessões;IV – providenciar a lavratura de termo de presença, quando não se realizar sessão por falta de quórum;V – proceder ao registro das decisões tomadas pelo Tribunal;VI – organizar, classificar, encaminhar, digitalizar e arquivar os atos decisórios, normativos e administrativos exarados pelo Tribunal Pleno e pelasCâmaras;VII – preparar e submeter à decisão do Presidente da sessão o expediente do Tribunal Pleno;VIII – controlar a sequência de processos a serem incluídos na ordem do dia, que deverá ser feita até quarenta e oito horas antes da realização da sessão;IX – citar, intimar, notificar e publicar editais, por determinação do secretário de controle externo, do Conselheiro-Substituto, do Conselheiro e doPresidente do Tribunal;X – publicar, no placar próprio e na Internet, as pautas dos processos para as sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;XI – manter controle informatizado das imputações de débito e aplicações de multa expedidas pelo Tribunal, na forma disciplinada em atonormativo;XII – instruir, por determinação da Presidência ou dos Conselheiros, os processos contendo solicitações de informações armazenadas nos registros processados pela Superintendência de Secretaria;XIII – encaminhar cópia das decisões para o Ministério Público Estadual e outros órgãos da Administração Pública municipal, estadual ou federal,na forma estabelecida pelo Tribunal Pleno;XIV – lavrar, nos respectivos feitos, a certidão de trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras;XV- promover anotações no sistema de controle de contas municipais, em observações gerais, na forma estabelecida pelo Tribunal Pleno ou Câmaras em suas decisões; XVI – executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pela Presidência.§ 1º As diretrizes de atuação, a regulamentação das atribuições e dos procedimentos no âmbito da competência da Superintendência de Secretaria e de outras atribuições poderão ser efetivadas por ato próprio do Tribunal.§ 2º À Secretaria do Plenário estão vinculadas: a Gerência de Notificação, a Gerência de Protocolo, a Gerência de Documentação e Biblioteca, aGerência de Controle de Decisões e a Gerência de Jurisprudência e Súmula.

Secretário
Gustavo Melo Parreira
Superintendência de Gestão Técnica

Art. 145. Compete à Superintendência de Gestão Técnica:I – acompanhar as alterações, na legislação, que impliquem a atualização dos sistemas utilizados pelo Tribunal, voltados ao exercício do controleexterno;II – planejar e definir as características dos sistemas informatizados de controle externo do Tribunal, promovendo os estudos das demandas internas e a busca de inovações tecnológicas que visem ao seu aprimoramento, assim como orientar sobre a sua utilização;III – orientar os diversos setores do Tribunal a respeito do funcionamento dos sistemas informatizados de controle externo, utilizados para aapreciação das prestações de contas dos jurisdicionados;IV – orientar os jurisdicionados, esclarecendo as dúvidas pertinentes ao envio dados eletrônicos ao Tribunal;V – sistematizar a coleta, por meio eletrônico, dos dados dos jurisdicionados necessários ao exercício do controle externo municipal;VI – manter intercâmbios técnicos com outros órgãos da Administração Pública, em especial os Tribunais de Contas e o órgão central de contabilidade da União, visando a promover a integração entre os respectivos sistemas informatizados e a aprimorar as ações de controle social e de fiscalização da gestão pública;VII – realizar estudos e propor ações visando à melhoria da qualidade dos dados coletados dos jurisdicionados;VIII – propor a emissão de notas técnicas e a realização de seminários e reuniões, com o objetivo de orientar os servidores do Tribunal e os jurisdicionados sobre a uniformização de entendimentos e a correta aplicação das normas afetas à execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;IX – propor as políticas, as diretrizes e os procedimentos relativos aos sistemas de informação, para o desempenho das atividades fiscalizatórias do Tribunal;X – promover o intercâmbio de informações com os órgãos do sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, visando à integração das suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal;XI – analisar as solicitações de cadastro de entidades jurisdicionadas;XII – coordenar a análise e o acompanhamento periódico dos portais de transparência dos municípios, conforme determinado em ato próprio do Tribunal;XIII – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

Superintendente
Célio Roberto de Almeida
Superintendência de Informática

Art. 137. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:I – coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação – PETI e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, em consonância com o Plano Estratégico do TCMGO;II – planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de engenharia de software, da infraestrutura de Tecnologia da informação, dos serviços de atendimento de informática e das demais atividades de tecnologia da informação, ressalvadas as atividades cuja competência específica esteja atribuída a outra unidade do Tribunal;III – sugerir novos modelos e tecnologias para fiscalização e controle, assim como desenvolver as sugestões viáveis apresentadas pelos diversos setores técnicos, com vistas ao crescimento qualitativo e melhoria do desempenho das ações a cargo do Tribunal;IV – propor as políticas, as diretrizes e os procedimentos relativos aos sistemas de informação do Tribunal, para o desempenho das seguintes atividades:a) fiscalizatórias: em conjunto com a Superintendência de GestãoTécnica;b) administrativas: diretamente;V – propor padrões para a captação e transferência de informações entre o Tribunal de Contas e as entidades parceiras, visando ao aprimoramento dos sistemas e à avaliação da qualidade e segurança das informações;VI – fornecer soluções tecnológicas que promovam o intercâmbio de informações com os órgãos de fiscalização e controle (unidade de controle interno do jurisdicionado), visando à integração de suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal;VII – planejar, coordenar, gerir o processo de aquisição de soluções tecnológicas e a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, em atendimento às diretrizes institucionais de planejamento e ao PETI;VIII – coordenar as atividades das divisões técnicas e da área de apoio administrativo;IX – coordenar a execução da política de segurança da informação e de segurança cibernética, no âmbito do Tribunal;X – prestar informações em requerimentos e processos, quando requisitados;XI – promover palestras, treinamentos e outras ações para conscientização dos usuários e atualização das ações de segurança;XII – participar da definição de diretrizes objetivando a formação, o desenvolvimento e a capacitação profissional dos servidores da Unidade;XIII – manter mapeamento atualizado relativo à distribuição dos recursos tecnológicos e dos equipamentos, no âmbito do Tribunal, bem comoreceber os pedidos dos diversos setores técnicos, acerca das necessidades técnicas e de equipamentos, para encaminhamento das soluções ao Presidente;XIV – propor, em conjunto com a Secretaria-Geral de Controle Externo, ou quando determinado pelo Pleno, planos e procedimentos para auditoria em tecnologia da informação;XV – coordenar a execução da política de segurança da informação e de segurança cibernética, no âmbito do Tribunal;XVI – prestar informações em requerimentos e processos, quando requisitado; XVII – realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições, quando determinadas pelo Pleno ou pelo Presidente.Art. 138. Compõem a estrutura da Superintendência de Tecnologia da Informação:I – a Superintendência: coordenada por um Superintendente, nomeado em cargo de provimento em comissão;II – as Gerências Técnicas: são divisões internas compostas por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, oucomissionados, com formação em nível superior, para desempenhar as funções de acompanhamento e gerenciamento dos trabalhos sob sua responsabilidade, relativos à:a) Gerência de Infraestrutura e Segurança da Informação;b) Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação; ec) Gerência de Administração de Banco de Dados;III – o Apoio Administrativo: prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.

Superintendente
Marcelo de Oliveira
Superintendência da Escola de Contas

Art. 143. Compete à Escola de Contas:I – formular o Plano Anual de Capacitação e submetê-lo ao Conselho Didático-Pedagógico e à Presidência, para apreciação pelo Pleno do TCMGO;II – realizar a gestão do processo educacional e das ações de educação;III – estabelecer a estrutura e a organização dos programas educacionais;IV – promover cursos de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;V – organizar cursos para os jurisdicionados e para a sociedade em geral, de acordo com as estratégias e objetivos institucionais;VI – apoiar a Gestão de Pessoas na execução da política de atendimento das necessidades de desenvolvimento profissional concernentes àcapacitação;VII – orientar a formação básica de servidores recém admitidos;VIII – orientar a formação especializada e o funcionamento do programa de pós-graduação;IX – desenvolver a política de parceria com outras instituições no desenvolvimento de competências para o aperfeiçoamento da gestão pública e da rede de controle público e social;X – avaliar os resultados, as metodologias e os padrões de qualidade aplicáveis às ações de treinamento, de desenvolvimento e de educação;XI – verificar a correlação das ações educacionais, como cursos de graduação, extensão, aperfeiçoamento e pós-graduação, com as atribuições do cargo ou funções do TCMGO, para fins de concessão de benefícios;XII – consultar, junto ao Ministério de Educação, a regularidade dos cursos e das instituições, para fins de concessão de benefícios;XIII – manifestar-se em processos de indicação de servidores para participação em cursos, contratação de professores e cursos in-company e emoutros processos que lhe forem determinados; XIV – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

Superintendente
Vivian Borim
Superintendência de Administração

Art. 146. Compete à Superintendência de Administração Geral as seguintes atribuições:I – coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades realizadas pelas Divisões a ela subordinadas, necessárias ao desempenho dasatribuições de coordenação e execução das atividades administrativas;II – elaborar os atos referentes a Gestão de Pessoal, de Patrimônio, Financeira e Administrativa;III – administrar e praticar os atos necessários ao uso eficiente dos recursos disponíveis;IV – auxiliar as unidades organizacionais do TCMGO na elaboração de termos de referência e projetos básicos para aquisição de bens e contratação de serviços, quando necessário;V – acompanhar a execução dos contratos firmados pelo Tribunal;VI – fiscalizar a execução dos contratos que lhe couberem;VII – assessorar a Presidência, por meio de informações e subsídios necessários às decisões, bem como os Gabinetes dos Conselheiros e Conselheiros-substitutos;VIII – coordenar e executar anualmente o Plano de Aquisição, juntamente com as demais unidades organizacionais do Tribunal;IX – presidir os trabalhos de elaboração da proposta orçamentária do Tribunal;X – propor, anualmente, a revisão dos valores das diárias concedidas pelo Tribunal aos seus membros e servidores;XI – desempenhar, na pessoa do Superintendente de Administração Geral, as atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal;XII – supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;XIII – recomendar planos e ações que visem à melhoria dos sistemas e resultados das atividades a ela afetas; XIV – acompanhar os trabalhos da comissão permanente de licitação.Art. 147. Estão vinculados à Superintendência de Administração Geral a Comissão Permanente de Licitação, o Pregoeiro e a Equipe de Apoio, com as atribuições de receber, examinar, processar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, nos termos do artigo, XXI, da Constituição Federal, das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2012 e 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 17.928, de 17 de dezembro de 2012.Art. 148. Compõem a Superintendência de Administração Geral as seguintes unidades administrativas:I – Gerência de Finanças e Contabilidade;II – Gerência de Recursos Humanos;III – Gerência de Material e Patrimônio;V – Gerência de Serviços Gerais;VI – Gerência de Transportes;VII – Gerência de Compras, Licitações e Contratos; eVIII – Gerência de Arquivo e Expedição.

Superintendente
Walmir Carlos Clariano
Controladoria Interna

Art. 75. Compete ao Controle Interno do Tribunal:I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como suas alterações em nível de projetos e atividades; II – aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e pessoal;III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;IV – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverá também ser por ele assinado;V – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;VI – verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em Restos a Pagar;VII – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;VIII – recomendar a adoção de medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação;IX – realizar auditorias internas conforme planejamento anual, bem como demandas não planejadas, desde que consideradas apropriadas pelo Chefe do Controle Interno, aprovadas pelo Presidente do Tribunal; X – implementar práticas continuas e permanentes de identificação, avaliação e monitoramento de riscos, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, propondo a implementação de medidas voltadas a mitigar a probabilidade de ocorrência dos riscos detectados.

Controlador
Breno Silva
Advocacia Setorial do TCMGO

Art. 70. Compete à Advocacia Setorial atuar na representação judicial e na consultoria jurídica em matéria de competência e interesse do Tribunal, especialmente:I – representar judicialmente o TCMGO, e seus servidores, em ações judiciais relacionadas ao exercício da função, sempre na defesa dos interesses do Órgão;II – orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nas ações judiciais;III – orientar o cumprimento de decisões judiciais, nos casos em que o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do TCMGO;IV – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, quando por esta solicitado;V – adotar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias à otimização da representação judicial em assuntos deinteresse do TCMGO;VI – propor as ações de execução das multas aplicadas pelo TCMGO;VII – acompanhar a tramitação de processo judicial relacionado a feito de interesse do TCMGO;VIII – acompanhar as decisões dos Tribunais Superiores que envolvam matérias inerentes às atribuições do TCMGO;IX – emitir parecer, sob o aspecto jurídico-legal, quando requerido pela Presidência, em assuntos e/ou processos submetidos à sua apreciação;X – emitir parecer, quando solicitado pela Presidência, nos processos administrativos relacionados a direitos e deveres dos servidores do TCMGO;XI – realizar outras atribuições que lhe forem confiadas pela Presidência do TCMGO;§ 1º A representação judicial referida no inciso I do caput deste artigo abrange a prática de todos os atos processuais que se fizerem necessários, tais como elaboração de informações, defesas, recursos e demais petições, até o trânsito em julgado.§ 2º Para oa fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, as matérias atinentes a aposentadorias de servidores, incorporações, pensões,cumprimento de decisão judicial e reenquadramento serão de manifestação obrigatória pela Advocacia Setorial.§ 3º A Advocacia Setorial elaborará relatórios bimestrais para a Presidência do TCMGO, noticiando o trâmite dos processos referidos neste artigo, e comunicando a ocorrência de trânsito em julgado.Art. 71. A Chefia da Advocacia Setorial será provida exclusivamente por Procurador do Estado, cabendo ao Presidente do TCMGO solicitar a suadisposição, para posterior designação à respectiva chefia.Art. 72. Ao Chefe da Advocacia Setorial compete gerir os serviços jurídicos e administrativos de sua unidade, sobretudo:I – orientar e coordenar o seu funcionamento;II – distribuir aos auxiliares designados os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;III – emitir parecer cujo conteúdo deverá ser submetido à apreciação do Presidente do TCMGO; IV – prestar ao Presidente do TCMGO as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.

Procurador
Marcelo Borges Proto de Oliveira