Art. 143. Compete à Escola de Contas:
I – formular o Plano Anual de Capacitação e submetê-lo ao Conselho Didático-Pedagógico e à Presidência, para apreciação pelo Pleno do TCMGO;
II – realizar a gestão do processo educacional e das ações de educação;
III – estabelecer a estrutura e a organização dos programas educacionais;
IV – promover cursos de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
V – organizar cursos para os jurisdicionados e para a sociedade em geral, de acordo com as estratégias e objetivos institucionais;
VI – apoiar a Gestão de Pessoas na execução da política de atendimento das necessidades de desenvolvimento profissional concernentes à
capacitação;
VII – orientar a formação básica de servidores recém admitidos;
VIII – orientar a formação especializada e o funcionamento do programa de pós-graduação;
IX – desenvolver a política de parceria com outras instituições no desenvolvimento de competências para o aperfeiçoamento da gestão pública e da rede de controle público e social;
X – avaliar os resultados, as metodologias e os padrões de qualidade aplicáveis às ações de treinamento, de desenvolvimento e de educação;
XI – verificar a correlação das ações educacionais, como cursos de graduação, extensão, aperfeiçoamento e pós-graduação, com as atribuições do cargo ou funções do TCMGO, para fins de concessão de benefícios;
XII – consultar, junto ao Ministério de Educação, a regularidade dos cursos e das instituições, para fins de concessão de benefícios;
XIII – manifestar-se em processos de indicação de servidores para participação em cursos, contratação de professores e cursos in-company e em
outros processos que lhe forem determinados;
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.