Art. 145. Compete à Superintendência de Gestão Técnica:
I – acompanhar as alterações, na legislação, que impliquem a atualização dos sistemas utilizados pelo Tribunal, voltados ao exercício do controle
externo;
II – planejar e definir as características dos sistemas informatizados de controle externo do Tribunal, promovendo os estudos das demandas internas e a busca de inovações tecnológicas que visem ao seu aprimoramento, assim como orientar sobre a sua utilização;
III – orientar os diversos setores do Tribunal a respeito do funcionamento dos sistemas informatizados de controle externo, utilizados para a
apreciação das prestações de contas dos jurisdicionados;
IV – orientar os jurisdicionados, esclarecendo as dúvidas pertinentes ao envio dados eletrônicos ao Tribunal;
V – sistematizar a coleta, por meio eletrônico, dos dados dos jurisdicionados necessários ao exercício do controle externo municipal;
VI – manter intercâmbios técnicos com outros órgãos da Administração Pública, em especial os Tribunais de Contas e o órgão central de contabilidade da União, visando a promover a integração entre os respectivos sistemas informatizados e a aprimorar as ações de controle social e de fiscalização da gestão pública;
VII – realizar estudos e propor ações visando à melhoria da qualidade dos dados coletados dos jurisdicionados;
VIII – propor a emissão de notas técnicas e a realização de seminários e reuniões, com o objetivo de orientar os servidores do Tribunal e os jurisdicionados sobre a uniformização de entendimentos e a correta aplicação das normas afetas à execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
IX – propor as políticas, as diretrizes e os procedimentos relativos aos sistemas de informação, para o desempenho das atividades fiscalizatórias do Tribunal;
X – promover o intercâmbio de informações com os órgãos do sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, visando à integração das suas atividades com as de controle externo exercidas pelo Tribunal;
XI – analisar as solicitações de cadastro de entidades jurisdicionadas;
XII – coordenar a análise e o acompanhamento periódico dos portais de transparência dos municípios, conforme determinado em ato próprio do Tribunal;
XIII – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.