Saiba mais, nesta página, sobre a competência e organização do TCMGO.
Competência:
O artigo 31 da Constituição Federal confere ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás o papel de auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização da administração municipal.
Responsável pela fiscalização dos 246 municípios goianos (Prefeituras e Câmaras Municipais); Empresas Públicas; Fundações; Autarquias; Fundos; Institutos de Previdência; Fundos Municipais de Saúde; Fundos Municipais de Assistência Social; Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; Fundos Municipais de Habitação de Interesse Social; Fundos Municipais de Educação e Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, o Tribunal fiscaliza um total de 1.900 entidades, com base na transparência e nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei Nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007,define as competências do TCM, como sendo, entre outras:
- Apreciar e emitir parecer prévio nas contas anuais de governo, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; (Redação dada pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009);
- Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
- Julgar as contas de gestores e administradores, inclusive as do Presidente ou Mesas da Câmara Municipal e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
- Aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso na prestação de contas, as sanções previstas nesta lei, que estabelecerá, entre outras cominações, imputação de multa, inclusive proporcional ao dano causado ao erário;
- Assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
- Sustar a execução de ato impugnado por irregularidade, comunicando a decisão à Câmara Municipal, caso a autoridade municipal competente não adote tal providência;
- Disponibilizar para a Justiça Eleitoral a relação dos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Organização:
De acordo com a Lei Orgânica Nº 15.958/07 e seu Regimento Interno, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás possui a seguinte estrutura organizacional básica:
- Tribunal Pleno;
- Primeira e Segunda Câmara;
- Presidência;
- Vice-Presidência;
- Corregedoria-Geral;
- Ouvidoria;
- Conselheiros;
- Conselheiros-Substitutos;
- Secretarias de Controle Externo;
- Ministério Público de Contas;
- Núcleo de Assessoria Especial;
- Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistema;
- Superintendências;
- Divisões;
- Setores.