Procurador-Geral Henrique Pandim Barbosa Machado

Procurador
Procurador
Henrique Pandim Barbosa Machado

Competências

Art. 125. Compete aos procuradores de contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas neste

regimento:

I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o TCMGO, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

II – comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo

obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, denúncias ou representações nos concernentes aos atos de admissão de pessoal, contratos convênios e concessões de aposentadorias e pensões;

III – interpor os recursos permitidos em lei;

IV – promover junto à Procuradoria-Geral da Justiça e à ProcuradoriaGeral do Estado, as medidas previstas em lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias; 

V – requisitar informações, documentos e processos juntos às autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta,

indireta ou fundacional, instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal.

Parágrafo único. Na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Público, mesmo que suscite questão preliminar, poderá manifestar-se

também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida.

Art. 126. O Procurador-Geral baixará as instruções que julgar necessárias para a organização dos serviços internos do Ministério Público de

Contas.

§ 1° As atribuições dos procuradores de contas e a estrutura das Procuradorias serão definidas no Regimento Interno do Ministério Público de Contas.

§ 2° O Ministério Público de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organização estabelecida em ato normativo próprio.

§ 3º Antes de emitir seu parecer, o representante do Ministério Público de Contas poderá requerer, ao Relator, a providência ou a informação que entender indispensável à instrução do processo.

Art. 127. Os procuradores têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por

sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 128. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo.

Parágrafo único. Aplicam-se aos procuradores de contas as vedações e restrições previstas para Conselheiro.