Membro da Segunda Câmara
Conselheiro Diretor da 1ª Região (ver municípios)
Art. 83. A Ouvidoria, responsável pela comunicação direta e efetiva entre a sociedade e o Tribunal, é dirigida pelo Conselheiro Ouvidor, a quem
compete:
I – estimular o conhecimento e a participação da sociedade no controle da Administração Pública;
II – receber manifestações e solicitações quanto aos serviços e atendimentos prestados pelo Tribunal, propondo as medidas de aperfeiçoamento
cabíveis;
III – receber relatos sobre irregularidades praticadas por autoridades municipais jurisdicionadas ao Tribunal, orientando o autor, se for o caso, sobre a possibilidade de formulação de denúncia, de representação ou de consulta;
IV – analisar e responder todas as demandas apresentadas, de forma célere, clara e objetiva;
V – encaminhar, ao Ministério Público de Contas e às unidades competentes do Tribunal, informações relevantes recebidas sobre atos praticados
em órgãos ou entidades jurisdicionados, de forma a subsidiar procedimentos de auditoria e de inspeção e outras ações de fiscalização;
VI – encaminhar à Corregedoria as reclamações apresentadas contra Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e servidores;
VII – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas as reclamações apresentadas contra os Procuradores de Contas;
VIII – apresentar ao Tribunal Pleno, quadrimestralmente, relatórios de suas atividades e, até a última sessão técnico-administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual consolidado.
Art. 84. O funcionamento da Ouvidoria será regulamentado em ato normativo do Tribunal.
Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo ao Ouvidor será prestado pelo Gabinete da Ouvidoria, vinculado à Presidência e sob a coordenação do Ouvidor, composto por servidores por ele indicados.