Advocacia Setorial do TCMGO

Procurador
Procurador
Marcelo Borges Proto de Oliveira

Competências

Art. 70. Compete à Advocacia Setorial atuar na representação judicial e na consultoria jurídica em matéria de competência e interesse do Tribunal, especialmente:

I – representar judicialmente o TCMGO, e seus servidores, em ações judiciais relacionadas ao exercício da função, sempre na defesa dos interesses do Órgão;

II – orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nas ações judiciais;

III – orientar o cumprimento de decisões judiciais, nos casos em que o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do TCMGO;

IV – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, quando por esta solicitado;

V – adotar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, as medidas necessárias à otimização da representação judicial em assuntos de

interesse do TCMGO;

VI – propor as ações de execução das multas aplicadas pelo TCMGO;

VII – acompanhar a tramitação de processo judicial relacionado a feito de interesse do TCMGO;

VIII – acompanhar as decisões dos Tribunais Superiores que envolvam matérias inerentes às atribuições do TCMGO;

IX – emitir parecer, sob o aspecto jurídico-legal, quando requerido pela Presidência, em assuntos e/ou processos submetidos à sua apreciação;

X – emitir parecer, quando solicitado pela Presidência, nos processos administrativos relacionados a direitos e deveres dos servidores do TCMGO;

XI – realizar outras atribuições que lhe forem confiadas pela Presidência do TCMGO;

§ 1º A representação judicial referida no inciso I do caput deste artigo abrange a prática de todos os atos processuais que se fizerem necessários, tais como elaboração de informações, defesas, recursos e demais petições, até o trânsito em julgado.

§ 2º Para oa fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, as matérias atinentes a aposentadorias de servidores, incorporações, pensões,

cumprimento de decisão judicial e reenquadramento serão de manifestação obrigatória pela Advocacia Setorial.

§ 3º A Advocacia Setorial elaborará relatórios bimestrais para a Presidência do TCMGO, noticiando o trâmite dos processos referidos neste artigo, e comunicando a ocorrência de trânsito em julgado.

Art. 71. A Chefia da Advocacia Setorial será provida exclusivamente por Procurador do Estado, cabendo ao Presidente do TCMGO solicitar a sua

disposição, para posterior designação à respectiva chefia.

Art. 72. Ao Chefe da Advocacia Setorial compete gerir os serviços jurídicos e administrativos de sua unidade, sobretudo:

I – orientar e coordenar o seu funcionamento;

II – distribuir aos auxiliares designados os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III – emitir parecer cujo conteúdo deverá ser submetido à apreciação do Presidente do TCMGO; 

IV – prestar ao Presidente do TCMGO as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.