Art. 75. Compete ao Controle Interno do Tribunal:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, bem como suas alterações em nível de projetos e atividades;
II – aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, patrimonial e pessoal;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverá também ser por ele assinado;
V – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
VI – verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em Restos a Pagar;
VII – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VIII – recomendar a adoção de medidas corretivas quando verificar irregularidades nos editais de licitação;
IX – realizar auditorias internas conforme planejamento anual, bem como demandas não planejadas, desde que consideradas apropriadas pelo Chefe do Controle Interno, aprovadas pelo Presidente do Tribunal;
X – implementar práticas continuas e permanentes de identificação, avaliação e monitoramento de riscos, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, propondo a implementação de medidas voltadas a mitigar a probabilidade de ocorrência dos riscos detectados.