Art. 63. O Presidente exerce a direção e o poder de polícia do TCMGO e de seus serviços.
Art. 64. Compete ao Presidente:
I – quanto às atribuições gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal, expedindo, quando necessário, os atos administrativos para execução das disposições
regimentais e de outros atos normativos;
b) designar Conselheiros e/ou servidores para, isoladamente ou em conjunto, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;
c) supervisionar, diretamente ou mediante delegação, os trabalhos da Escola Contas e promover, com o seu auxílio, a difusão dos conceitos e normas relativas ao controle externo, aos órgãos públicos municipais e à sociedade em geral, por meio de cursos, seminários e simpósios;
II – quanto às relações externas:
a) representar, diretamente ou mediante delegação, o Tribunal perante os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) atender, diretamente ou por delegação, aos pedidos de informações, requisições e expedir as certidões requeridas, nos limites de sua competência, na forma disciplinada em ato normativo;
c) encaminhar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins constitucionais, após deliberação plenária;
d) encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de até trinta dias após aprovação pelo Colegiado Pleno:
1. as listas tríplices de Conselheiros-Substitutos e de Procuradores de Contas, para preenchimento da vaga de Conselheiro, nos termos do art. 80, § 3º, inciso IV da Constituição do Estado de Goiás;
2. a lista tríplice de Procuradores de Contas para nomeação do Procurador-Geral;
e) solicitar a cessão de servidores públicos de órgãos das esferas estadual ou federal, para prestarem serviços ao Tribunal, e ceder servidores a outros órgãos, nos termos da legislação e normatização interna em vigor;
f) determinar a divulgação, no Boletim Eletrônico do Tribunal, das entidades públicas ou privadas impedidas de celebrar convênio e receber auxílio ou subvenções dos municípios;
g) emitir, publicar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal de que trata o artigo 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
h) encaminhar à Assembleia Legislativa, até quarenta e cinco dias do encerramento do período, o relatório trimestral de atividades e, até cento e vinte dias do encerramento do exercício, o relatório anual;
i) requisitar os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários, inclusive os suplementares e especiais destinados ao Tribunal, que lhes serão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês;
III – quanto à ocupação de cargos e gestão de pessoas:
a) dar posse aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos, aos procuradores e ao Procurador-Geral de Contas, aos dirigentes de unidades e demais servidores;
b) expedir, diretamente ou mediante delegação, os atos de nomeação, promoção, demissão, exoneração, aposentadorias e outros relativos a provimento e vacância de cargos e funções, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal;
c) expedir carteira de identificação funcional aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos, aos procuradores de contas e aos servidores;
d) receber denúncia ou representação contra membro ou servidor e encaminhá-la ao Conselheiro-Corregedor para as providências cabíveis;
e) atribuir aos servidores, conforme a necessidade do serviço, encargos extraordinários eventuais;
f) constituir, internamente ou mediante contratação de entidades especializada, comissões especiais de concursos públicos para provimento de
cargos, realiza-los e homologar o resultado;
g) designar a comissão especial de avaliação de desempenho para fins da aquisição da estabilidade de que trata o art. 41, § 4º da Constituição Federal;
h) designar a comissão de avaliação do estágio probatório, para fins de efetividade no cargo;
IV – quanto à gestão patrimonial, contábil e fiscal:
a) autorizar, diretamente ou por delegação, despesas, movimentar contas e praticar os demais atos relativos à administração financeira, necessários ao funcionamento do Tribunal, respeitadas as exigências legais;
b) autorizar e homologar processos licitatórios do Tribunal e os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, celebrar contratos, convênios e congêneres;
c) encaminhar, para cobrança judicial, os processos com aplicação de multa e/ou determinação de restituição de recursos aos cofres públicos, atingidos pela irrecorribilidade;
d) decidir pedidos de parcelamento de multa e dar quitação pelo seu recolhimento, na forma disposta em ato normativo interno;
e) movimentar os créditos orçamentários consignados ao Tribunal e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento;
V – em relação ao Tribunal Pleno:
a) dar-lhe ciência dos expedientes externos de interesse geral recebidos;
b) submeter à decisão, diretamente ou por meio de relator, qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, seja de interesse do Tribunal;
c) apresentar, para apreciação, as contas anuais e os relatórios de suas atividades;
d) propor o reexame, de ofício, de prejulgado, votar os projetos de atos normativos ou administrativos referentes ao Tribunal;
e) decidir sobre pedido de sustentação oral em sessão plenária, na forma estabelecida neste Regimento;
f) decidir as questões administrativas ou, a seu critério e pela relevância da matéria, designar relator para apresentá-la, resguardada a competência da Corregedoria;
g) submeter a julgamento o relatório final do Conselheiro-Corregedor, elaborado em processo administrativo disciplinar contra membro e/ou servidor, propondo a penalidade a ser aplicada, quando for o caso;
h) convocar-lhe as sessões e presidi-las, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;
i) propor alteração ou emenda a este Regimento Interno, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, bem como apresentar minuta de projeto de emenda constitucional, projeto de lei, de resolução e de instrução normativa;
j) submeter à apreciação e decisão, de ofício ou por provocação, as omissões ou dúvidas na aplicação ou interpretação das normas deste Regimento;
k) votar obrigatoriamente em matéria de natureza administrativa, consulta e prejulgados, cabendo-lhe ainda o voto de desempate;
VI – quanto à gestão e condução do processo de contas:
a) processar as representações pela intervenção em município, depois de aprovadas pelo Tribunal Pleno;
b) determinar a adoção das medidas necessárias à restauração ou à reconstituição de autos;
c) decidir sobre o recebimento dos recursos e pedidos de revisão interpostos e adotar ou rever medida cautelar no período de recesso;
d) designar os Conselheiros-Substitutos para atuarem nas Câmaras e no Pleno;
e) determinar a inclusão, na pauta de julgamento da sessão ordinária imediatamente posterior, de processo com vista concedida;
f) convocar Conselheiros, a seu critério e, em casos especiais, após pedido justificado pelo Presidente da Câmara interessada, para sessão ou
julgamento específico, visando à composição do quórum respectivo.
Parágrafo único. O chefe de gabinete do Conselheiro que passar a ocupar a Presidência do Tribunal, poderá, a critério do Presidente, e enquanto durar a sua gestão, auxiliar a Chefia de Gabinete da Presidência e o Núcleo de Assessoramento Especial, notadamente na atividade de apoio e atendimento ao jurisdicionado.